O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 80 que sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no próprio Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. O Conselho Nacional de Trânsito ainda publicou a Resolução nº 160/2004, que aprova o Anexo II do CTB, para dispor sobre a sinalização de trânsito.
Além disso, o próprio CONTRAN publicou alguns volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, são as Resoluções nº 180/2005, 236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014, 690/2017, 857/2021, 873/2021 e 874/2021. Essas normas trazem detalhadamente as regras para implantação da sinalização em suas diversas formas na via pública.
Nos manuais existem ainda alguns princípios aplicáveis à sinalização de trânsito e que devem ser observados por parte do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via quando da implantação da sinalização. Podemos destacar dois deles, o princípio da legalidade, que exige a previsão de forma expressa na legislação daquela sinalização a ser implantada, em consonância ao caput do art. 80 do CTB citado anteriormente e também o princípio da padronização, pois é preciso seguir um padrão legalmente estabelecido, e situações iguais devem ser sinalizadas com os mesmos critérios.
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